- Introdução
A dinâmica recursal no processo civil brasileiro suscita questões relevantes acerca da eficácia das decisões judiciais, especialmente quando há reforma integral da sentença por acórdão proferido em segunda instância. Nesse contexto, emerge a seguinte indagação: qual é o destino jurídico da sentença de primeiro grau quando o Tribunal a modifica completamente e, posteriormente, é interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça?
A resposta passa, necessariamente, pela compreensão do efeito substitutivo dos recursos e da natureza jurídica do Recurso Especial.
- O efeito substitutivo dos recursos
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.008, consagra o chamado efeito substitutivo dos recursos, segundo o qual o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de impugnação.
Na prática, isso significa que, ao julgar uma apelação e reformar integralmente a sentença, o Tribunal faz com que o acórdão passe a ocupar o lugar da decisão de primeiro grau no ordenamento jurídico. A sentença, portanto, deixa de produzir efeitos jurídicos, subsistindo apenas como registro histórico do iter processual.
Assim, não há coexistência entre sentença e acórdão: este último prevalece integralmente naquilo que foi objeto de revisão.
- A interposição do Recurso Especial
Diante da reforma total da sentença, é comum a parte vencida manejar Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, visando à uniformização da interpretação da legislação federal.
Todavia, o Recurso Especial possui características próprias que influenciam diretamente a eficácia das decisões recorridas:
- Não possui, como regra, efeito suspensivo;
- Não reexamina fatos e provas (Súmula 7 do STJ);
- Limita-se à análise de violação à lei federal.
Dessa forma, a simples interposição do Recurso Especial não tem o condão de alterar automaticamente a eficácia do acórdão recorrido.
- A situação da sentença de primeiro grau após o acórdão
Uma vez reformada integralmente pelo Tribunal, a sentença de primeiro grau:
- É substituída pelo acórdão;
- Perde sua eficácia jurídica;
- Não pode ser executada nem produzir efeitos práticos.
Com a interposição do Recurso Especial, essa situação não se altera. O acórdão continua sendo o título judicial vigente e eficaz, apto, inclusive, a fundamentar execução provisória, nos termos do art. 1.012 do CPC.
- A exceção: concessão de efeito suspensivo
A única hipótese capaz de alterar, ainda que temporariamente, a eficácia do acórdão é a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.029, §5º, do CPC.
Nessa situação:
- Suspende-se a eficácia do acórdão recorrido;
- Impede-se, por exemplo, a execução provisória;
Contudo, é fundamental destacar que a sentença de primeiro grau não é restaurada. O ordenamento jurídico não opera um “efeito repristinatório automático” da decisão originária.
O que ocorre é apenas a suspensão dos efeitos da decisão substitutiva, gerando um estado de ineficácia temporária, sem ressurgimento da sentença.
- Consequências práticas
A compreensão desse regime jurídico possui relevantes implicações práticas:
- A execução provisória deve se basear no acórdão, e não na sentença;
- A parte interessada deve, estrategicamente, pleitear efeito suspensivo ao Recurso Especial para evitar prejuízos imediatos;
- A sentença não pode ser invocada como fundamento de direito vigente após sua substituição.
- Conclusão
Diante da reforma integral da sentença por acórdão de Tribunal, opera-se o efeito substitutivo dos recursos, fazendo com que a decisão de primeiro grau perca sua eficácia jurídica.
A interposição de Recurso Especial não altera essa realidade, mantendo-se hígido o acórdão recorrido, salvo na hipótese excepcional de concessão de efeito suspensivo — que, ainda assim, não tem o condão de restaurar a sentença originária.
Trata-se de importante mecanismo de estabilização das decisões judiciais e de racionalização do sistema recursal, evitando a coexistência de comandos jurisdicionais conflitantes no mesmo processo.
Gilson Marcos de Lima
Advogado
Oab/Sp. 98.747