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O “Excesso de Área” e a Inexistência de Tipicidade Tributária no Município de São Paulo

15 de março de 2026 Direito Civil

Resumo

O presente artigo analisa a inexistência de tipificação legal do denominado “excesso de área” como infração tributária no Município de São Paulo. Demonstra-se que o referido conceito possui natureza eminentemente urbanística, derivado do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014), não podendo servir de fundamento para a aplicação de multa fiscal. A utilização administrativa do termo como base para penalidade no IPTU afronta os artigos 97 e 113 do Código Tributário Nacional e o art. 182, §4º, da Constituição Federal, configurando violação ao princípio da legalidade tributária

 

  1. Da origem urbanística do conceito

Em análise das normas legais vigentes sobre o tema, conclui-se que não existe norma jurídica que estabeleça o “excesso de área” como infração tributária. Trata-se de expressão utilizada no âmbito administrativo-fiscal, sem respaldo em tipificação legal.

O conceito invocado pela Municipalidade possui natureza urbanística, derivada do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050/2014), não podendo servir de fundamento para a aplicação de multa fiscal, sob pena de violação aos artigos 97 e 113 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 182, §4º, da Constituição Federal.

  1. Da origem urbanística do conceito

Na Municipalidade de São Paulo, o denominado “excesso de área” decorre de interpretação administrativa fundada em conceitos urbanísticos, e não tributários. O termo não se encontra tipificado no CTN nem na legislação municipal do IPTU como hipótese de incidência ou infração fiscal.

O conceito aparece de forma indireta na Lei nº 16.050/2014, que instituiu o Plano Diretor Estratégico (PDE/SP), diploma responsável por definir o coeficiente de aproveitamento, disciplinar áreas edificáveis e não edificáveis e regulamentar a subutilização do solo urbano.

Importante destacar que o Plano Diretor não cria tributo, não institui multa tributária e não tipifica infração fiscal. Sua finalidade é classificar e organizar situações urbanísticas.

  1. Subutilização e coeficiente de aproveitamento

O conceito urbanístico correto não é “excesso de área”, mas sim:

  • imóvel não edificado;
  • imóvel subutilizado;
  • imóvel não utilizado.

A subutilização é aferida pela relação entre a área construída computável e o coeficiente mínimo de aproveitamento previsto na legislação urbanística.

O coeficiente de aproveitamento (CA) constitui o parâmetro técnico central, definido como a relação entre a área construída computável e a área do terreno. O PDE estabelece CA mínimo, CA básico e CA máximo.

Assim, urbanisticamente, somente há deficiência ou inadequação quando a área construída computável não atinge o CA mínimo. A simples existência de área não edificada não caracteriza irregularidade.

  1. Áreas não computáveis e não edificáveis

O Plano Diretor reconhece expressamente a existência de áreas que não entram no cálculo do coeficiente de aproveitamento e que não podem ser edificadas por determinação legal, tais como:

  • áreas verdes;
  • áreas de preservação;
  • áreas institucionais;
  • áreas de circulação interna;
  • logradouros internos de loteamentos.

Essas áreas cumprem função urbanística e social própria, não representando potencial construtivo juridicamente disponível.

É comum que a Municipalidade, ao reclassificar loteamentos como condomínios de fato, desconsidere a natureza dessas áreas e aplique multa de 50% no IPTU, tratando-as como “excesso”. Tal prática ignora que essas áreas são não computáveis e, portanto, não podem ser consideradas passíveis de incorporação edificável.

  1. Da inexistência de tipicidade tributária

Não existe norma legal que estabeleça o “excesso de área” como infração tributária.

Nos termos do art. 97 do CTN, somente a lei pode instituir penalidades. O art. 113 exige a existência de infração para aplicação de multa.

A manutenção de área não edificada, verde ou institucional não configura ilícito tributário.

O Plano Diretor não estabelece que área não edificada seja irregular, tampouco fixa percentual máximo de ocupação cujo descumprimento gere sanção fiscal. Ele apenas disciplina a ocupação do solo e condiciona eventual intervenção ao procedimento próprio previsto na Constituição e no Estatuto da Cidade.

A transposição do conceito urbanístico de subutilização para o campo tributário, mediante criação administrativa da categoria “excesso de área” e sua vinculação a multa fiscal, configura desvio de finalidade e afronta à legalidade tributária.

  1. Conclusão

O Plano Diretor Estratégico disciplina a forma de ocupação do solo urbano, mas não pune a existência de área livre.

O chamado “excesso de área” não constitui conceito jurídico-urbanístico previsto no ordenamento. O que existe é a noção de subutilização, aferida exclusivamente pela relação entre área construída computável e coeficiente mínimo de aproveitamento.

A simples existência de área não edificada não caracteriza infração urbanística, tampouco autoriza sanção tributária.

A criação administrativa da multa por “excesso de área” rompe a lógica do sistema urbanístico e viola o princípio da legalidade tributária.

 

Gilson Marcos de Lima
Advogado
Oab/Sp. 98.747

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